Art. 10. Os Estados que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas interestaduais de cultura.
§ 1º - Os sistemas interestaduais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos interestaduais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito regional.
§ 2º - As regras válidas para os sistemas estaduais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas interestaduais de cultura.
§ 1º - Os sistemas interestaduais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos interestaduais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito regional.
§ 2º - As regras válidas para os sistemas estaduais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas interestaduais de cultura.