Lei 14.835/2024 - Artigo 3

Art. 3º. As políticas públicas de cultura são regidas pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;

III - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;

IV - estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;

V - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VI - integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;

VII - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;

VIII - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;

IX - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;

X - livre acesso às informações culturais;

XI - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;

XII - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;

XIII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;

XIV - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;

XV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei.

Lei 14.835/2024 - Artigo 3

Art. 3º. As políticas públicas de cultura são regidas pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;

III - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;

IV - estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;

V - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

VI - integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;

VII - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;

VIII - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social;

IX - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão;

X - livre acesso às informações culturais;

XI - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;

XII - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural;

XIII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;

XIV - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras no exterior;

XV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei.