Art. 18. Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:
I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;
II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.
Parágrafo único. Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.
I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;
II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.
Parágrafo único. Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.