Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.
Parágrafo único. Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo único. Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.