CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Art. 6º. O Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, de forma descentralizada e participativa, constitui-se em instrumento de articulação, de gestão, de informação, de formação, de fomento e de promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com participação e controle social, pactuadas entre os entes federativos e a sociedade civil, e tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. A articulação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura devem fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.