Art. 12. Os Municípios que aderirem ao SNC poderão instituir sistemas intermunicipais de cultura no âmbito do Estado no qual se localizam.
§ 1º - Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.
§ 2º - As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.
§ 3º - Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura.
§ 1º - Os sistemas intermunicipais de cultura serão desenvolvidos por meio de consórcios públicos intermunicipais ou instrumentos congêneres, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e os direitos culturais em âmbito local.
§ 2º - As regras válidas para os sistemas municipais de cultura de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, aos sistemas intermunicipais de cultura.
§ 3º - Cada Município poderá integrar um único sistema intermunicipal de cultura, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, caso em que os Municípios do entorno do Distrito Federal poderão integrar, simultaneamente, o referido sistema interfederativo e 1 (um) sistema intermunicipal de cultura.