Lei 14.835/2024 - Artigo 34

Seção X
Dos Programas de Formação na Área da Cultura


Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar as seguintes diretrizes:

I - promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura;

II - incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e a distância.

Lei 14.835/2024 - Artigo 34

Seção X
Dos Programas de Formação na Área da Cultura


Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar as seguintes diretrizes:

I - promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura;

II - incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e a distância.