Lei 14.835/2024 - Artigo 22

Art. 22. As comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC são espaços de articulação, no âmbito dos Estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 1º - As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 2º - As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos federais que compõem o SNC.

§ 3º - São atribuições das comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC:

I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do sistema estadual de cultura;

II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;

III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente federativo correspondente;

V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.

Lei 14.835/2024 - Artigo 22

Art. 22. As comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC são espaços de articulação, no âmbito dos Estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 1º - As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 2º - As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos federais que compõem o SNC.

§ 3º - São atribuições das comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem ao SNC:

I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do sistema estadual de cultura;

II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;

III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente federativo correspondente;

V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.