Art. 32. São diretrizes do SNIIC:
I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas, a instituições e a gestão vinculados à cultura;
II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública divulgação e acesso universal na área da cultura no País;
III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de políticas públicas para a área da cultura.
I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas, a instituições e a gestão vinculados à cultura;
II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública divulgação e acesso universal na área da cultura no País;
III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de políticas públicas para a área da cultura.