Art. 24. Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:
I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.
I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.