CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
Da Assistência ou Tutela
Art. 7º. Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
§ 2º - Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.