Estatuto do Índio - Artigo 52

Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Estatuto do Índio - Artigo 52

Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.