Estatuto do Índio - Artigo 32

CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena


Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Estatuto do Índio - Artigo 32

CAPÍTULO IV
Das Terras de Domínio Indígena


Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.