Art. 1º. O artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art 47. Deverão ser adotadas pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes tensões nominais:
I - Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts.
II - Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts.
III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios.
§ 1º - A tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é designado.
§ 2º - Tensões nominais diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes utilizando tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado.
§ 3º - As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto pela concessionária.
§ 4º - A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE".