Lei 7.573/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.

Lei 7.573/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.