Lei 7.573/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Lei 7.573/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)