Art. 18. As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Lei 7.573/1986 - Artigo 18
Art. 18. As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)