Lei 7.573/1986 - Artigo 10

Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Lei 7.573/1986 - Artigo 10

Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)