Art. 10. Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)