Art. 17. A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.
Art. 17. A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.