Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)
Lei 7.573/1986 - Artigo 12
Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)