Lei 7.573/1986 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino


Art. 13. O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.

Lei 7.573/1986 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino


Art. 13. O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.