CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Art. 6º. O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)