Decreto-Lei 5.849/1943 - Artigo 1

Art. 1º. A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)

Decreto-Lei 5.849/1943 - Artigo 1

Art. 1º. A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados. (Vide Decreto nº 8.829, de q946)