Lei 3.663/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.

Lei 3.663/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias à execução da presente lei.