Decreto 89.172/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 janeiro de 1983, revogada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO CATAGUASES LTDA., outorgada através do Decreto nº 27.912, de 24 de março de 1950, para explorar, na cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorgada é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Decreto 89.172/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 janeiro de 1983, revogada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO CATAGUASES LTDA., outorgada através do Decreto nº 27.912, de 24 de março de 1950, para explorar, na cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorgada é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.