Decreto 2.611/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou se a ela aderir em conformidade com seu Artigo 15.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados juntos aos Depositários e a adesão surtirá efeito trinta dias após o depósito.

Decreto 2.611/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou se a ela aderir em conformidade com seu Artigo 15.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados juntos aos Depositários e a adesão surtirá efeito trinta dias após o depósito.