Decreto 2.611/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo e a todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

a) da data da assinatura e do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão ao mesmo; e

b) do recebimento de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e a data da mesma.

2. Os Depositários também notificarão todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 da data em que este Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no Artigo VI.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos para fazê-lo, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um deles integrado por quatro textos autênticos nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo.

Decreto 2.611/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.
1. Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo e a todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

a) da data da assinatura e do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão ao mesmo; e

b) do recebimento de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e a data da mesma.

2. Os Depositários também notificarão todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 da data em que este Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no Artigo VI.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos para fazê-lo, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um deles integrado por quatro textos autênticos nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo.