Artigo 8º.
1. Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação escrita dirigida aos Depositários.
2. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data em que os Depositários recebam a notificação de tal denúncia.
3. A denúncia do presente Protocolo não significará por si mesma a denúncia da Convenção.
4. A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo significará também a denúncia deste Protocolo.
1. Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação escrita dirigida aos Depositários.
2. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data em que os Depositários recebam a notificação de tal denúncia.
3. A denúncia do presente Protocolo não significará por si mesma a denúncia da Convenção.
4. A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo significará também a denúncia deste Protocolo.