Artigo 6º.
1. Assim que dez Estados signatários depositarem os instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor para aqueles Estados trinta dias depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação. Para cada Estado que deposite seu instrumento de ratificação após tal data, entrará em vigor trinta dias após a data de depósito de tal instrumento.
2. Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado pelos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o Artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
1. Assim que dez Estados signatários depositarem os instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor para aqueles Estados trinta dias depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação. Para cada Estado que deposite seu instrumento de ratificação após tal data, entrará em vigor trinta dias após a data de depósito de tal instrumento.
2. Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado pelos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o Artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).