Decreto 2.611/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
1. Acrescente-se ao Artigo I da Convenção o seguinte parágrafo 1 bis:

"1 bis. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer artefato, substância ou arma:

a) executa um ato de violência contra uma pessoa em um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional, que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou

b) destrói ou causa graves danos às instalações de um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional ou a uma aeronave que não esteja em serviço e esteja situada no aeroporto, ou perturba os serviços do aeroporto,

se esse ato coloca em perigo ou pode colocar em perigo a segurança do aeroporto".


2. Na alínea a ) do parágrafo 2 do Artigo I da Convenção insira-se "ou no parágrafo 1 bis" após "no parágrafo 1".

Decreto 2.611/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.
1. Acrescente-se ao Artigo I da Convenção o seguinte parágrafo 1 bis:

"1 bis. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer artefato, substância ou arma:

a) executa um ato de violência contra uma pessoa em um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional, que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou

b) destrói ou causa graves danos às instalações de um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional ou a uma aeronave que não esteja em serviço e esteja situada no aeroporto, ou perturba os serviços do aeroporto,

se esse ato coloca em perigo ou pode colocar em perigo a segurança do aeroporto".


2. Na alínea a ) do parágrafo 2 do Artigo I da Convenção insira-se "ou no parágrafo 1 bis" após "no parágrafo 1".