Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
PROTOCOLO PARA A REPRESSãO DE ATOS ILíCITOS DE VIOLêNCIA NOS AEROPORTOS QUE PRESTEM SERVIçOS à AVIAçãO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR à CONVENçãO PARA A REPRESSãO DE ATOS ILíCITOS CONTRA A SEGURANçA DA AVIAçãO CIVIL, FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971
Os Estados Partes no presente Protocolo,
CONSIDERANDO que os atos ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;
CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma necessidade urgente de tomar as medidas adequadas para a punição de seus autores;
CONSIDERANDO que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, a fim de fazer frente aos atos ilícitos de violência nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional;
Convieram no seguinte:
Brasília, em 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
PROTOCOLO PARA A REPRESSãO DE ATOS ILíCITOS DE VIOLêNCIA NOS AEROPORTOS QUE PRESTEM SERVIçOS à AVIAçãO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR à CONVENçãO PARA A REPRESSãO DE ATOS ILíCITOS CONTRA A SEGURANçA DA AVIAçãO CIVIL, FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971
Os Estados Partes no presente Protocolo,
CONSIDERANDO que os atos ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;
CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma necessidade urgente de tomar as medidas adequadas para a punição de seus autores;
CONSIDERANDO que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, a fim de fazer frente aos atos ilícitos de violência nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional;
Convieram no seguinte: