Lei 11.371/2006 - Artigo 16

Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020

II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.355, de 2022)

Lei 11.371/2006 - Artigo 16

Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020

II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)

V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.355, de 2022)