Lei 11.371/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

Lei 11.371/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)