Lei 11.371/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Lei 11.371/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)