Art. 1º. Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)