Lei 4.609/1965 - Artigo 5

Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Lei 4.609/1965 - Artigo 5

Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.