Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 4

Art. 4º. São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustiveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento dágua e tudo, enfim, quanto for util à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 4

Art. 4º. São permitidas, ainda, em todo o território nacional ou em parte dele, as requisições de tudo quanto forem necessário à alimentação, abrigo ou habitação e vestuário da população civil e alimentação de solípedes, gado, aves, animais uteis, bem como as de combustiveis e meios de iluminação das cidades, vilas e povoados e respectivas casas, de meios de transporte em geral, urbanos, interurbanos e interestaduais, de serviços de abastecimento dágua e tudo, enfim, quanto for util à vida normal das populações, do indivíduo e dos animais uteis, quando se verificar aumento sem causa justificada do custo de vida ou quando houver deslocamento de populações ou de grupos de pessoas em virtude do necessidades militares.