Art. 5º. Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.
§ 1º - Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º - Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.
§ 3º - O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.
§ 1º - Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º - Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.
§ 3º - O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.