Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º - Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.

§ 3º - O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensaveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º - Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º - Essa requisição poderá atingir os funcionários aposentados, julgados aptos em inspeção de saude.

§ 3º - O pagamento dos serviços obedecerá à assemelhação de funções retribuidas.