Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 10

Art. 10. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 10

Art. 10. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos.