Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 30

Art. 30. Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensaveis ao transporte ou á manutenção das forças armadas.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 30

Art. 30. Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensaveis ao transporte ou á manutenção das forças armadas.