Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 34

Art. 34. Compete à Comissão Central de Requisições:

a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;

b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;

c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

d) responder às consultas dos Ministros de Estado.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 34

Art. 34. Compete à Comissão Central de Requisições:

a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;

b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;

c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;

d) responder às consultas dos Ministros de Estado.