Art. 34. Compete à Comissão Central de Requisições:
a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;
b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;
c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
d) responder às consultas dos Ministros de Estado.
a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado a que competir, a relação das coisas que devem ser requisitadas;
b) examinar e dar parecer nos processos de pedidos de indenização;
c) expedir instruções para o funcionamento das Comissões e sub-Comissões de Avaliação de Requisições organizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
d) responder às consultas dos Ministros de Estado.