Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DOS BENS E DAS COISAS SUJEITAS À REQUISIÇÃO


Art. 15. Estão sujeitos à requisição:

1 - o alojamento e o acantonameto das tropas nas casas de residência de particulares;

2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores;

3 - os víveres, forragens, combustiveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas;

4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustiveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero;

5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar;

6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustiveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências;

7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomoveis e automoveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva anti-aérea;

8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos;

9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio;

10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva;

11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal;

12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva anti-aérea;

13 - a ocupação temporária da propriedade; e

14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DOS BENS E DAS COISAS SUJEITAS À REQUISIÇÃO


Art. 15. Estão sujeitos à requisição:

1 - o alojamento e o acantonameto das tropas nas casas de residência de particulares;

2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores;

3 - os víveres, forragens, combustiveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas;

4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo com seu pessoal e suas instalações e dependências; os combustiveis, as matas, e as fortes de força motora de qualquer espécie, todos os materiais, mercadorias e objetos acumulados para o emprego na exploração e extensão de linhas de transporte de qualquer gênero;

5 - o material, as máquinas, as ferramentas necessárias à construção, reparação e demolição de obras e vias de comunicação, segundo as exigência do serviço militar;

6 - as instalações industriais de qualquer categoria, as empresas agrícolas, de minas ou jazidas de minérios ou combustiveis, instalações de força hidráulica ou elétrica, empresas de abastecimento de água, luz e gás, todas com seu pessoal, material, instalações complementares e dependências;

7 - os guias, mensageiros, condutores de veículos hipomoveis e automoveis, assim como os operários e serventes necessários à execução dos trabalhos de interesse militar ou da defesa passiva anti-aérea;

8 - a ocupação dos hospitais com todo seu pessoal, instalações, dependências instrumentos e medicamentos;

9 - o tratamento dos doentes e feridos em casas da particulares, assim como objetos de curativos e os instrumentos de medicina e cirurgia existentes no comércio;

10 - as matérias primas, peças isoladas, objetos fabricados, instalações, ferramentas, máquinas necessárias à transformação, fabricação e ao conserto do material necessário às forças de terra, mar e ar e à defesa passiva;

11 - as redes telefônicas e telegráficas, com ou sem fios assim como seu material sobressalente e respectivo pessoal;

12 - os materiais, objetos, instrumentos e matérias primas necessários aos serviços da defesa passiva anti-aérea;

13 - a ocupação temporária da propriedade; e

14 - tudo quanto, embora não indicado nos números acima, for necessário ao serviço de defesa da Nação e à manutenção da ordem e do moral da população civil.