Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 20

Art. 20. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das embarcações e o pessoal de escritórios, estaleiros, oficinas e serviços anexos fique à disposição da mesma autoridade.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 20

Art. 20. Por ocasião da requisição dos serviços poderá determinar a autoridade requisitante que as equipagens das embarcações e o pessoal de escritórios, estaleiros, oficinas e serviços anexos fique à disposição da mesma autoridade.