Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 27

CAPÍTULO XI
DA REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL


Art. 27. As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinária e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estive subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 27

CAPÍTULO XI
DA REQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL


Art. 27. As requisições de utilização de estabelecimentos industriais para o fornecimento das forças armadas em campanha, de produtos idênticos ou similares aos de fabricação normal dos mesmos estabelecimentos ou ainda para utilização de seu pessoal, edifícios, força motriz, maquinária e materiais em depósito para a fabricação de outros produtos, só poderão ser feitas mediante autorização do Ministro de Estado ao qual estive subordinada a autoridade que solicitar, justificadamente, licença para efetuar a respectiva requisição.