CAPÍTULO VIII
DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS
DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS
Art. 21. Em caso de mobilização geral ou parcial, ou quando a ordem pública o exigir, e por determinação do Ministério da Aeronáutica, poderão ser requisitados os serviços de transportes aéreos, inclusive aeronaves, combustiveis, accessórios, oficinas, campos de pouso, serviços de telegrafia ou telefonia, das respectivas empresas, assim como todo o aparelhamento de propriedade das mesmas e necessário ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Segundo as circunstâncias e as exigências das necessidades militares, poderão os serviços requisitados continuar, não obstante a requisição, a ser explorados pelas respectivas empresas.