Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 42

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civís convocadas para prestar essa colaboração.

Parágrafo único. Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 42

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. A planificação das requisições deverá ser feita pelo Estado Maior do Exército, com a colaboração das Diretorias Técnicas, dos Estados Maiores Regionais e respectivos serviços, e das autoridades militares ou civís convocadas para prestar essa colaboração.

Parágrafo único. Enquanto não for feita a planificação a que se refere o artigo anterior, poderão os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei usar do direito de requisitar, na forma e nas condições previstas, os bens de quaisquer natureza à eficiência e ao aparelhamento das forças armadas e à defesa passiva da população, julgados necessários.