Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO DIREITO DE REQUISIÇÃO


Art. 1º. As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO DIREITO DE REQUISIÇÃO


Art. 1º. As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei.