Art. 44. O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.
Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 44
Art. 44. O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.