Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 44

Art. 44. O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 44

Art. 44. O processamento e o pagamento das indenizações devidas por requisições efetuadas na forma do presente decreto-lei serão regulados em lei especial.