Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 35

Art. 35. Os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei deverão organizar Comissões de Avaliação de Requisições, uma em cada Ministério, para avaliação das requisições pelos mesmos feitas.

Parágrafo único. Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 35

Art. 35. Os Ministros de Estado a que se refere o presente decreto-lei deverão organizar Comissões de Avaliação de Requisições, uma em cada Ministério, para avaliação das requisições pelos mesmos feitas.

Parágrafo único. Os Interventores e Governadores de Estados ou Territórios aos quais for concedido o direito de requisitar, deverão organizar comissões, com sede na capital dos Estados ou Territórios, fazendo parte das mesmas, obrigatoriamente, um. representante indicado pelo Ministério da Fazenda.