Art. 38. Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.
Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 38
Art. 38. Os serviços prestados na Comissão Central de Requisições e nas Comissões e Sub-Comissões de Avaliação de Requisições não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse público.