Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 23

CAPÍTULO IX
DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO


Art. 23. Durante a vigência de estado de guerra o Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ou seus representantes especiais poderão requisitar todos os materiais, instrumentos, objetos, produtos ou matérias primas destinados aos serviços da defesa passiva anti-aérea.

Decreto-Lei 4.812/1942 - Artigo 23

CAPÍTULO IX
DAS REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA PASSIVA DA POPULAÇÃO


Art. 23. Durante a vigência de estado de guerra o Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores ou seus representantes especiais poderão requisitar todos os materiais, instrumentos, objetos, produtos ou matérias primas destinados aos serviços da defesa passiva anti-aérea.